A Engenharia Biomédica no Brasil ?
A Engenharia Biomédica (EB) é uma das sub área das engenharias que faz interface com a Grande Área da Saúde, especialmente a saúde humana, possuindo uma ampla gama de linhas de atuação.<br>
No Brasil, o primeiro curso para formação acadêmica em EB foi criado em 1971 na COPPE – Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia da UFRJ. O curso era um mestrado acadêmico e formou muitas pessoas que nucleiam diferentes centros no país.<br>
Trinta anos depois da criação do programa de pós graduação em EB (2001), foi criado o primeiro curso de graduação na Universidade do Vale do Paraíba (UNIVAP) em São José dos Campos-SP e, meses depois, um outro curso foi criado na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) em Recife-PE.
Outro marco importante foi o reconhecimento da profissão Engenheiro(a) Biomédico(a) concedido pelo Ministério do Trabalho e da Previdência (MTP) em 2022.
A denominação Engenheiro Biomédico assim como suas atribuições foram definidas na Sessão Plenária Ordinária 1.347 do CONFEA – Decisão Nº: PL-0034/2008, ocasião em que houve a inserção do título profissional ENGENHEIRO BIOMÉDICO na Tabela de Títulos Profissionais, instituída pela Resolução n° 473, de 26 de novembro de 2002. Em 26 de Julho de 2018, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) publicou a Resolução nº 1.103, que discrimina as atividades e competências profissionais do Engenheiro Biomédico e convalida o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA. Vamos transcrever o artigo 2º que trata das atribuições profissionais e destacar alguns pontos importantes.
“(…) Art. 2º Compete ao engenheiro biomédico o desempenho das atribuições previstas no art. 7° da Lei 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 1 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes:
I – aos serviços, aos materiais, aos dispositivos, aos produtos médicos e aos sistemas de auxílio à motricidade, à locomoção e ao funcionamento de órgãos de seres vivos;
II – aos instrumentos e aos equipamentos elétricos, eletrônicos e eletromecânicos de tecnologias para a saúde, de imagenologia, de aferição, de monitoração, de estimulação e de reprodução de sinais vitais das áreas médica, odontológica ou hospitalar; e
III – aos dispositivos e equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares para procedimentos cirúrgicos, de diagnóstico, de tratamento, de ressuscitação, de eletroestimulação ou de higienização. (…)”
A referida resolução traz o universo no qual o profissional pode atuar e com as atribuições descritas em dois outros importantes instrumentos normativos: a Lei Federal nº5.134 de 1966 e a Resolução CONFEA nº1.703 de 19 de abril de 2016. A seguir, transcrevemos o §1º do Artigo 5º da Resolução nº 1073 para mostrar o rol de atividades profissionais previstas aos graduados em EB registrados nos CREAs:
“(…) Art. 5º Aos profissionais registrados nos Creas são atribuídas as atividades profissionais estipuladas nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescidas das atividades profissionais previstas nas resoluções do Confea, em vigor, que dispõem sobre o assunto.
§ 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos profissionais registrados nos Creas, ficam designadas as seguintes atividades profissionais:
Atividade 01 – Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica.
Atividade 02 – Coleta de dados, estudo, planejamento, anteprojeto, projeto, detalhamento, dimensionamento e especificação.
Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental.
Atividade 04 – Assistência, assessoria, consultoria.
Atividade 05 – Direção de obra ou serviço técnico.
Atividade 06 – Vistoria, perícia, inspeção, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem.
Atividade 07 – Desempenho de cargo ou função técnica.
Atividade 08 – Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão.
Atividade 09 – Elaboração de orçamento.
Atividade 10 – Padronização, mensuração, controle de qualidade.
Atividade 11 – Execução de obra ou serviço técnico.
Atividade 12 – Fiscalização de obra ou serviço técnico.
Atividade 13 – Produção técnica e especializada.
Atividade 14 – Condução de serviço técnico.
Atividade 15 – Condução de equipe de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção.
Atividade 16 – Execução de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção.
Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação.
Atividade 18 – Execução de desenho técnico. (…)”
E aí, ficou claro tudo o que um engenheiro biomédico com registro no CREA/CONFEA pode exercer profissionalmente? Bem, o texto tá numa linguagem bem jurídica, não é? Vamos resumir?
De uma maneira simplificada, é permitido aos engenheiros biomédicos com registro ativo no CREA/CONFEA a exercer as atividades de 1 a 18 destacadas anteriormente, no contexto dos incisos I, II e III do Artigo 2º da Resolução nº 1073 de 2018, disponível na primeira transcrição deste texto.
Sendo assim, por exemplo, é atribuição de uma engenheira biomédica registrada no CREA/CONFEA conduzir uma equipe de manutenção de equipamentos médicos-hospitalares, sem a necessidade de nenhuma especialização adicional. Para entender melhor, basta sair combinando as atividades com os contextos… é uma ampla gama de atribuições, correto?
Esse entendimento é fundamental para que vocês tenham clareza sobre quais são as prerrogativas atribuídas àqueles profissionais graduados em EB e com registro no CREA/CONFEA. Estou repetindo essa ênfase do registro profissional pois, no Brasil, ser formado em um curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) habilita a pessoa graduada naquela profissão. Contudo, para atividades reguladas como as de engenharia, é necessário o registro profissional, sendo considerado exercício ilegal da profissão a realização de atividades profissionais, que é crime no Brasil.
Quer dizer que os engenheiros biomédicos são os únicos habilitados ao desempenho de atividades profissionais no ambiente hospitalar? Não! Há uma série de outros engenheiros com atribuições profissionais no tocante a dispositivos, equipamentos e sistemas que existem no ambiente hospitalar e cujos outros profissionais estão habilitados a realizar essas atividades.
A Engenharia Clínica existe no país desde antes da criação dos cursos de graduação em EB, sendo considerada uma das sub áreas da Engenharia Biomédica como área do conhecimento, sendo esse entendimento internacional. Vem sendo exercida por profissionais de engenharia, especialmente após o advento dos cursos de especialização em Engenharia Clínica, os quais proporcionam novas jornadas de aprendizagem e crescimento para os profissionais, principalmente para aqueles que não têm formação de graduação em EB e que desejam atuar no ambiente de saúde. Com a criação dos cursos de graduação em EB, a área de Engenharia Clínica vem sendo ocupada prioritariamente pelos Engenheiros Biomédicos.
Para concluir, se você é formado em engenharia biomédica e pretende atuar profissionalmente como tal? Registre-se no CREA do seu estado e inicie o exercício profissional. Mantenha-se atualizado, buscando novas jornadas de aprendizagem e de aquisição de novos conhecimentos, para continuar a crescer profissionalmente.
Conte sempre conosco da SBEB para ajudá-los e participe ativamente da comunidade de profissionais de sua área, o que pode proporcionar novas oportunidades para você.
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